click below
click below
Normal Size Small Size show me how
pcivil.it3-3
Intervenção de terceiros - 3
Question | Answer |
---|---|
01. Quem é o terceiro na intervenção de terceiros? | É aquele que é estranho à formação inicial do processo. O terceiro é quem, em regra, não pede e não tem pedidos formulados contra si. |
02. Por que existe a necessidade da figura da intervenção de terceiros? | Em regra o processo surge para produzir efeitos somente entre partes. Ocorre, algumas vezes, que a sentença pode atingir outras pessoas fora da relação jurídica. Toda vez que o terceiro for atingido ele terá legitimidade para ingressar no processo. |
03. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. O que acontece com o terceiro depois que é aceito no processo? | Em regra, o terceiro legitimado, ao ingressar no processo alheio, deixa de ser terceiro e torna-se parte, pois formulará pedidos ou terá pedidos formulados contra ele. |
04. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. Nos juizados especiais é admitida a intervenção de terceiros? | Com a entrada em vigor do NCPC, permite-se expressamente uma única modalidade de intervenção de terceiros: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também já era admitida o amicus curiae nos juizados especiais federais. |
05. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. O que aconteceu com a nomeação à autoria no novo CPC? | A nomeação a autoria deixa de existir, dando lugar a técnica da correção da legitimidade passiva |
06. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. O que aconteceu com a oposição no novo CPC? | A oposição não consta mais como intervenção de terceiro típica, tornando-se um procedimento especial, previsto no art. 682 a 686. |
07. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. Quais foram as duas novas modalidade de intervenção de terceiro acrescentada ao NCPC? | O amicus curiae e a desconsideração de personalidade jurídica. |
08. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. A intervenção de terceiros pode ser classificada em típica ou atípica. O que é a intervenção típica? | é aquela prevista como modalidades de intervenção: 1) assistência; 2) denunciação à lide; 3) chamamento ao processo; 4) incidente de desconsideração de pessoa jurídica; 5) amicus curiae. |
09. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. A intervenção de terceiros pode ser classificada em típica ou atípica. O que é a intervenção atípica? Exemplifique. | A intervenção atípica encontra-se esparsa no NCPC e não recebe esta denominação. Ex.: Embargos de terceiros, recurso de terceiro prejudicado, concurso de preferência. |
10. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. A intervenção de terceiros pode ser classificada em espontânea e provocada. Em que consiste a intervenção espontânea? | É aquela em que o terceiro pede para ingressar no processo a pedido. É o que ocorre em relação à assistência e com a figura do amicus curiae. |
11. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. A intervenção de terceiros pode ser classificada em espontânea e provocada. O que a intervenção provocada? | O terceiro é provado pelo réu ou autor a ingressar na demanda, pois ele poderá sofrer os efeitos da sentença. Ex: denunciação da lide, chamamento ao processo e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O amicus curiae pode também |
12. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. A intervenção de terceiros pode ser por inserção ou por ação. O que significa a hipótese de inserção? | É aquela que ocorre dentro da mesma relação jurídica processual primitiva. Por exemplo, no caso da assistência, o assistente ingressa na mesma relação jurídico-processual. |
13. A intervenção de terceiro é um instituto do processo que permite o ingresso de pessoas diferentes das partes na relação processual. A intervenção de terceiros pode ser por inserção ou por ação. O que significa a hipótese de por ação? | A intervenção de terceiro se dá por intermédio do ajuizamento de uma ação pelo terceiro ou contra ele. É o caso de denunciação à lide. |
14. Entre as modalidades de intervenção de terceiros temos: assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, inc de desconsideração de PJ e amicus curiae. Em que consiste a assistência? | É a modalidade de intervenção na qual o terceiro que tiver interesse jurídico na vitória de uma das partes poderá requerer a sua entrada no processo, na condição de assistente. |
15. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. Em regra, o que o terceiro deve demonstrar ao juiz para ser aceito como assistente? | demonstrar o seu interesse jurídico provando para o juiz que tem alguma relação jurídica com as partes do processo e a depender do resultado, esta relação possa atingida. |
16. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. O que se entende por assistência da União decorrente de intervenção anódina? Há deslocamento de competência? | É a intervenção que a União realiza, sem interesse jurídico, quando a demanda envolve autarquias, funds púb, SEM e EP para esclarecer questões de fato e de direito. Se o processo estiver na justiça estadual não haverá deslocamento para a justiça federal |
17. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. Em que fases pode ser admitida a assistência? | A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. |
18. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. Pode ser classificada como duas espécies: simples e litisconsorcial (qualificada). Em que consiste a assistência simples? | É a hipótese tradicional que no quais o terceiro ingressa em juízo para auxiliar uma das partes em virtude de possuir interesse jurídico em sua vitória. Só há relação jurídica entre o assistido e o assistente. |
19. A modalidade de intervenção de terceiros pode ser classificada em simples e litisconsorcial. Quais são os poderes e ônus do assistente simples? | O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. |
20. A modalidade de intervenção de terceiros pode ser classificada em simples e litisconsorcial. O assistente simples pode atuar como substituto processual do assistido? | Sim. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. |
21. A modalidade de intervenção de terceiros pode ser classificada em simples e litisconsorcial. Na assistência simples, o assistido, titular da relação jurídica, pode dispor de seu direito sem anuência do assistente? | Sim. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. |
22. A modalidade de intervenção de terceiros pode ser classificada em simples e litisconsorcial. Em regra, o assistente não pode discutir, em processo posterior, a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença. Quais são as 2 únicas exceções? | 1) se foi impedido de produzir provas no processo (em razão do estado em que se encontrava); 2) se desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. |
23. A modalidade de intervenção de terceiros pode ser classificada em simples e litisconsorcial. O que ocorre com o processo que está na Justiça Estadual em caso de intervenção da União em que esta alega ter interesse jurídico? | o Juiz Estadual deverá remeter os Autos para a Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídicos da União, de autarquia e de empresas públicas federais, sem possibilidade de ser suscitado o conflito de competência. |
24. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. Pode ser classificada como duas espécies: simples e litisconsorcial (qualificada). Em que consiste a assistência litisconsorcial? | Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Ação de condôminos contra o esbulhador de sua propriedade. |
25. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. Pode ser classificada como duas espécies: simples e litisconsorcial (qualificada). Qual a diferença entre assistência simples e assistência litisconsorcial? | Na assist. simples, o assistente só tem relação jurídica com a parte assistida, enquanto na assist. Litis. o assistido tem relação jurídica com o assistente e o também com o seu adversário e por conta disso, atua como se fosse parte. |
26. A assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros. Uma vez pleiteado o ingresso do assistente na ação, o que o magistrado fará? | 1) rejeitar liminarmente o ingresso; 2) Intimar as partes para que, no prazo de 15 dias apresentem impugnação. Neste último caso, se a parte nada fizerem, estará aceita a assistência. |