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RITJ01 - todas comp
competências todas as competências
Question | Answer |
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a) processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleito | Conselho Especial |
b) processar e julgar originariamente nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competênc | Conselho Especial |
c) processar e julgar originariamente o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distri | Conselho Especial |
d) processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores; | Conselho Especial |
e) processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – dos Governos do Distrito Federal e dos Terri | Conselho Especial |
f) processar e julgar originariamente o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal; | Conselho Especial |
g) processar e julgar originariamente a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados; | Conselho Especial |
h) processar e julgar originariamente a proposta de súmula e o incidente de uniformização de jurisprudência; | Conselho Especial |
i) processar e julgar originariamente os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras; | Conselho Especial |
j) processar e julgar originariamente a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios; | Conselho Especial |
k) processar e julgar originariamente a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário; | Conselho Especial |
l) processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da LODF e as respectivas reclamações, para garantir a autoridades de suas decisões | Conselho Especial |
II – promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação; | Conselho Especial |
III – julgar as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos desembargadores e aos magistrados de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; | Conselho Especial |
IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função; | Conselho Especial |
V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento; | Conselho Especial |
VI – executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios. | Conselho Especial |
I – determinar providências relativas a magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal; | CONSELHO DA MAGISTRATURA |
II – regulamentar e atualizar os valores da Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 52 e respectivos parágrafos deste Regimento; | CONSELHO DA MAGISTRATURA |
III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno. | CONSELHO DA MAGISTRATURA |
I – os embargos infringentes e o conflito de competência, inclusive o oriundo de Vara da Infância e da Juventude | Câmaras Cíveis |
II – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis e o habeas data, ressalvada a competência do Conselho Especial; | Câmaras Cíveis |
III – a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados; | Câmaras Cíveis |
IV – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes cíveis; | Câmaras Cíveis |
V – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Cível. | Câmaras Cíveis |
I – os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude; | Câmara Criminal |
II – a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial; | Câmara Criminal |
III – o pedido de desaforamento; | Câmara Criminal |
IV – o mandado de segurança contra decisão de magistrado de Primeiro Grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais; | Câmara Criminal |
V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios; | Câmara Criminal |
VI – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais; | Câmara Criminal |
VII – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Criminal. | Câmara Criminal |
I – julgar a apelação, o agravo de instrumento e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; | Turmas Cíveis |
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; | Turmas Cíveis |
III – processar e julgar o habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de Primeiro Grau. | Turmas Cíveis |
I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; | Turmas Criminais |
II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; | Turmas Criminais |
III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. | Turmas Criminais |
I – os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos; | Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas |
II – as medidas e os processos incidentes; | Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas |
III – o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator; | Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas |
IV – a restauração de autos; | Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas |
V – os incidentes de execução que lhes forem submetidos. | Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas |
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; | Presidente do Tribunal |
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; | Presidente do Tribunal |
III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios; | Presidente do Tribunal |
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante; | Presidente do Tribunal |
V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral; | Presidente do Tribunal |
VI – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal; | Presidente do Tribunal |
VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal; | Presidente do Tribunal |
decidir o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança | Presidente do Tribunal |
decidir o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores; | Presidente do Tribunal |
decidir o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil); | Presidente do Tribunal |
decidir a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção. | Presidente do Tribunal |
IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República); | Presidente do Tribunal |
X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço; | Presidente do Tribunal |
XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. | Presidente do Tribunal |
I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; | I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; |
II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; | II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; |
Presidente do Tribunal | III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios; |
IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante; | Presidente do Tribunal |
Presidente do Tribunal | V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral; |
Presidente do Tribunal | Presidente do Tribunal |
VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal; | VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal; |
decidir o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; | decidir o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança; |
Presidente do Tribunal | Presidente do Tribunal |
decidir o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil); | decidir o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil); |
Presidente do Tribunal | decidir a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção. |
Presidente do Tribunal | IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República); |
Presidente do Tribunal | X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço; |
Presidente do Tribunal | XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. |
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais; | Primeiro Vice-Presidente |
II – supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas; | Primeiro Vice-Presidente |
III- homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico; | Primeiro Vice-Presidente |
IV – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Segundo Grau de Jurisdição; | Primeiro Vice-Presidente |
V – despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores; | Primeiro Vice-Presidente |
VI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas; | Primeiro Vice-Presidente |
VII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. | Primeiro Vice-Presidente |
I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo; | Segundo Vice-Presidente |
II – exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários; | Segundo Vice-Presidente |
III – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas; | Segundo Vice-Presidente |
V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. | Segundo Vice-Presidente |
I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral: | Corregedor da Justiça |
II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição; | Corregedor da Justiça |
III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regula | Corregedor da Justiça |
IV – exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação. | Corregedor da Justiça |
V – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial. | Corregedor da Justiça |
IV – proc e julg o ag reg interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. | CONSELHO DA MAGISTRATURA |
V – julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança. | CONSELHO DA MAGISTRATURA |